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terça-feira, 2 de abril de 2013

Novidades

Olá  Amigos, filhos, irmãos,

Tenho noticias novas!



Além de nosso  Bolg que já tem 5 anos, o Ilê Asé lança  mais um meio de comunicação divertido e interno o  jornal  "O Babado"  que também não poderíamos deixar comunicar aqui!

O babado  segue quase  a mesma linha de nosso blog  que além de Itáns, vocabulário, rezas , vem com informações internas, como calendário, prestação de contas, classificados e algum acontecimento merecido de foco...

Temos no time do Babado  nosso queridos irmãos  Tião e Adriana.
Um volume sairá a cada 2 meses e sua aquisição é somente  no Ilê Asé seu custo é de R$1,00.

Aos filhos, irmãos e amigos
esse Babado é destinado a vocês!       
Ilê Asé!

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Noticias 01/13

Olá  meus Irmãos!

Vamos as noticias  fecharemos o mês de janeiro com a festa  anual dos Exus/Pomba gira.
Por causa  do carnaval sera antecipado o Amalá mensal do mês de fevereiro.

Tenham um maravilhoso  final de semana.
Iyakekere  

domingo, 21 de outubro de 2012

Hoje é dia de festa!




IYA DIODETE

Um momento especial de renovação para sua alma e seu espírito, porque Obaluaye, na sua infinita sabedoria, deu à natureza, a capacidade de desabrochar a cada nova estação e a capacidade de recomeçar .
Desejamos  a você, muito amor e alegrias.
Afinal fazem 33 anos de sua iniciação, é ter a chance de fazer novos amigos, ajudar mais pessoas, aprender e ensinar novas lições, vivenciar outras dores e suportar velhos problemas.
Sorrir novos motivos e chorar outros, porque, amar o próximo é dar mais amparo, rezar mais preces e agradecer mais vezes.
É amadurecer um pouco mais e olhar a vida como uma dádiva de Deus.
É ser grato, reconhecido, forte, destemido.
É ser rima, é ser verso, é ver Deus no universo;
Parabéns a você nesse dia tão grandiosa.

Iyá agora são 33 anos que se marca hoje de sua iniciação, que  Deus, Obaluaye e todos os Orixás possam sempre te iluminar  e cada vez mais derramando em sua vida esperanças e renovando sempre sua fé. Que possamos  ainda por muitos anos fazer esta homenagem.
A senhora é uma pessoa abençoada e que Obaluaye sempre esteja contigo cobrindo-lhe com suas palhas seu xaxará e sua lança. Rogamos que seja derramada muita felicidade e forças para continuar com sua caminhada.
Esses são os votos de sua família
Ilê Asé Igi Omo Alaketú

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Noticias Ilê Asé

Caros Irmãos:
O mês de Outubro  fechamos com a festa de Ibeji, que por sinal foi maravilhosa.  Já no mês de novembro além do Amalá  para Sango que é mensalmente teremos ainda a festa para homenagear os Caboclos e Boiadeiros,  aviso que postarei esse mês bastantes rezas e cantigas desses  guias de luz e nossos amigos do peito.

Att,
Iyakekere.     

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Festa de Ibeji


Informamos que no dia 12.10.12 sexta feira dias das crianças o Ilê Asé Igi Omo Alaketú  distribuirá doces das 10hs da manhã.  E no dia 13.10.12 será comemorado a festa dos Ibejes.



Que a alegria e a pureza desse Orixá sempre esteja em nossos corações!  

Asé a todos! 
Iyakekerê.
     

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro

1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto

Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I

"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de  culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar­Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"

Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"

 2) Discriminação Religiosa

 Código de Processo Penal

“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."

Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)

3) Associação Religiosa

Constituição Federal
art. 5° incisos:

"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"

Código Civil

"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."

4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social

Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"

5) Visto Temporário

Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."

6) Acesso a hospitais, presídios e outros

Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000

"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."

Processo Penal

"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"

7) Casamento religioso Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."

Lei dos Registros Públicos

"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."

Código Civil

"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."

8) Aproveitamento de grade curricular

Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

“Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.

“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."

9) Templo Religioso

Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"

10) Legislação Internacional

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3

"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

11) Legislação nacional sobre educação

Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º

"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"

"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.

13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25.  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

Anexos:


Complemento para leitura:  





Cartilha sobre liberdade religiosa



A liberdade de crença é um direito assegurado na Constituição Federal. É com base nesta lei, que o CEERT - Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades - em parceria com o SESC SP e INTECAB - Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-Brasileira (Coordenação São Paulo) - com o apoio de lideranças religiosas, lançou em 2004 a campanha Em defesa da liberdade de crença e contra a intolerância religiosa.
O Estado brasileiro é laico, não sendo autorizado a eleger qualquer manifestação religiosa como verdadeira ou falsa. A constituição vigente, de 1988, diz que todas as crenças e religiões são iguais perante a lei e devem ser tratadas com igual respeito e consideração.
Com base nestes direitos impressos na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos a Campanha tem como ação principal a divulgação e conscientização das pessoas, e da sociedade, acerca destes direitos. O lançamento de uma cartilha cujo conteúdo é baseado numa reconstrução da história das leis brasileiras sobre intolerância religiosa - além de um anexo com indicações das leis mencionadas -, é o primeiro passo deste projeto.
Embora a Constituição Brasileira assegure os direitos de expressão das diversas confissões religiosas, práticas intolerantes ainda estão presentes no cotidiano brasileiro, sobretudo, quanto às religiões afro-brasileiras. Nesse sentido, é importante esclarecer que a discriminação religiosa é crime e que o respeito para com a diversidade religiosa é também um exercício de respeito para com a diversidade étnico cultural, que caracteriza o povo brasileiro.
Clique aqui para fazer o download e imprimir a cartilha da campanha Em defesa da liberdade de crença e contra a intolerância religiosa.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Cartilha orienta comunidades tradicionais sobre seus direitos. Baixe gratuitamente e compartilhe!



“Como os povos, comunidades e populações tradicionais podem agir em situações de violência, agressões, expulsões e tantas outras violações de seus direitos? Por que nossos direitos, mesmo assegurados nas Leis e na Constituição do Brasil não são efetivados e respeitados? Muitas vezes sentimos que temos determinado direito, mas não temos certeza se estão escritos em leis e na Constituição e que, portanto, precisam ser cumpridos.
Essa ausência ou a negação de informações sobre os direitos e os meios de acesso a eles gera situações de injustiça para as populações, comunidades e povos tradicionais que vivenciam as tensões geradas por conflitos socioambientais, pois, dentre outras, compromete a democratização da sociedade e o direito às diversidades”.

O texto acima é a parte inicial da Apresentação da cartilha Orientações e informações para a defesa dos territórios, dos direitos e da liberdade, talvez o principal resultado do Encontro com @s Advogad@s Populares, organizado pelo GT Combate ao Racismo Ambiental  em abril de 2010. Produzida pelo Instituto Terramar e pela RENAP, ela foi pensada para servir como um instrumento ao mesmo tempo de luta e de defesa para povos e comunidades.  A cartilha pode ser baixada aqui: Em defesa dos Povos e dos Territórios. E pedimos a vocês que nos ajudem a socializá-la, fazendo cópias e distribuindo-as para as comunidades às quais têm acesso.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Cartilha de legalização das casas religiosas

O material dá destaque à importância da legalização dos terreiros, como também na valorização e reconhecimento do seu legado cultural. O conteúdo da cartilha enumera o passo-a-passo dos procedimentos necessários para a legalização de comunidades tradicionais de terreiros, os novos direitos e deveres assumidos com o registro das casas e difunde as leis que garantem a liberdade religiosa no Brasil.
Para o superintendente de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da SEASDH, Cláudio Nascimento da Silva a legitimidade do terreiro garante a consolidação da religião. “Há muito tempo buscamos respeito e igualdade em práticas como o candomblé e a umbanda, por exemplo. Precisamos mostrar a todos que no Brasil, desde a proclamação da República, não há mais uma religião oficial, e o caminho é sair da clandestinidade, garantindo a cada indivíduo o direito de se orgulhar de sua prática religiosa”, afirma.
O secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, Rodrigo Neves destaca a importância da parceria. “Para nós da SEASDH, fazer cooperação técnica com o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC-Rio para o enfrentamento da intolerância e a discriminação religiosa, reforça a importância da agenda pública pelos direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro. Apoiar a publicação da Cartilha de Legalização das Casas Religiosas de Matriz Africana vem contribuir para a ampliação do acesso dos cidadãos a informações sobre seus direitos”.
Entre os benefícios que podem ser exercidos após o registro estão a criação de creches, escolas, e faculdades; Manutenção de locais destinados aos cultos e criação de instituições humanitárias ou de caridade; Ensino de uma religião ou crença em local apropriado; Elaboração e divulgação de publicações religiosas; Solicitação e recebimento de doações voluntárias; e ao sacerdote possibilita a celebração de casamentos e emissão de certificados de realização de cerimônia pelo Terreiro.
O diretor do Departamento de Direito PUC-Rio, professor Francisco de Guimaraens, fala sobre o as tradições africanas no país. “Esta cartilha, ao divulgar os procedimentos necessários para a legalização de comunidades tradicionais de terreiros, se integra a esse movimento de defesa do processo democrático e do pluralismo no Brasil. Certamente o país que hoje conhecemos não existiria não houvessem sido preservadas as tradições religiosas trazidas da outra margem do oceano Atlântico por bantos, iorubás e outros povos irmãos africanos”, conclui.
O material terá distribuição gratuita e estará disponível no site da universidade (www.jur.puc-rio.br).
Fonte:  http://superdirrj.blogspot.com.br/

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro



1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto

Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I

"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de  culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar­Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"

Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"

 2) Discriminação Religiosa

 Código de Processo Penal

“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."

Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)

3) Associação Religiosa

Constituição Federal
art. 5° incisos:

"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"

Código Civil

"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."

4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social

Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"

5) Visto Temporário

Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."

6) Acesso a hospitais, presídios e outros 

Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000

"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."

Processo Penal

"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"

7) Casamento religioso Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."

Lei dos Registros Públicos

"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."

Código Civil

"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."

8) Aproveitamento de grade curricular

Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.

Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."

9) Templo Religioso

Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"

10) Legislação Internacional

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3

"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

11) Legislação nacional sobre educação

Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º

"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"

"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.

13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25.  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Isenção de IPTU para todas as religiões

Brasília - A Constituição Federal brasileira estabelece que é proibido à União, aos Estados ou Municípios cobrar impostos sobre templos religiosos de qualquer culto. No entanto, essa é uma prática não muito respeitada por alguns governantes municipais, que insistem em cobrar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), principalmente, de templos religiosos de matriz africana. A Câmara de Vereadores da cidade de Salvador, Bahia, debateu o direito de isenção do imposto a essas religiões. A vereadora Olívia Santana (PCdoB) é a autora da emenda ao Código Tributário do Município de Salvador que estende o benefício para os templos situados em terrenos arrendados. De acordo com a vereadora, a resolução beneficia principalmente os templos das religiões de matriz africana, pois cerca de 80% deles não usufruíam o benefício da isenção já alcançado por outras religiões, entre outros motivos, por estarem localizados em terrenos arrendados. O templo religioso é o espaço físico, a edificação, a casa destinada ao culto, na qual são realizadas as cerimônias, práticas, ritos e deveres religiosos. Para funcionar legalmente, o templo necessita de alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esteja localizado. Apenas a Prefeitura pode expedir o alvará de funcionamento e nenhum outro documento o substitui. O documento deve ser requerido independente do imóvel ser próprio ou alugado. A grande dificuldade das religiões de matriz africana obterem isenção do IPTU deve-se à falta de documentação e registro dos terreiros. Segundo levantamento feito pela Secretaria Municipal da Reparação de Salvador, cerca de dois mil terreiros de diversas nações foram encontrados no município, sendo que mais de 80% deles estão em situação fundiária irregular. Muitas vezes falta estrutura jurídica para que os templos se constituam, pois muitos não possuem atas e estatutos registrados em cartório para que possam ser isentos do IPTU, conforme previsto na Constituição. A vereadora lembra que as instituições públicas devem se abrir para que todos tenham acesso. "As instituições sempre estiveram afastadas das religiões de matriz africana, agora elas devem se abrir para que todos possam ter a mesma oportunidade de acesso. Religiões como o candomblé, são formadas por pessoas de baixa renda, sem instrumentos legais necessários para obter informações e ter acesso ao aparato jurídico e advogados, como em outras religiões", afirma. E complementa: "Não se pode esquecer que essas religiões constituem a marca do povo brasileiro, com a sua afirmação de cidadania, mas ainda lidam com a carga do preconceito e do racismo, ainda carregam o peso do colonialismo e da escravidão". O vice-prefeito soteropolitano, Edivaldo Brito, participou do debate na Câmara e se prontificou a colocar a Secretaria da Fazenda à disposição dos terreiros para o devido esclarecimento e cadastramento, a fim de agilizar o processo jna Prefeitura. Edivaldo lembrou que o tombamento de um terreiro significa proteção e respeito, não devendo ficar limitado apenas ao barracão, mas sim ampliado às demais áreas, normalmente zonas de matas. Mas não só as questões jurídicas impedem a garantia do direito. O preconceito também é uma das maiores razões da recusa em se aceitar os terreiros como templos religiosos. Reconhecimento histórico - Para o antropólogo Ordep Serra, pesquisador e professor da Universidade Federal da Bahia, "a dificuldade do processo de tombamento passa pelo reconhecimento histórico e pelo valor da religião de matriz africana. Os terreiros são símbolos culturais e devem tomar cuidado para não perderem suas áreas verdes por conta das forças econômicas". O professor Ordep foi relator do processo de tombamento do Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho, Ilê Axé Iyá Nassô Oká, um dos mais antigos e conhecidos templos da Bahia. Na época, a Prefeitura de Salvador exigia o pagamento de uma dívida de mais de 800 mil reais por impostos vencidos, ameaçando levar a Casa para leilão. Contudo, após uma imensa mobilização da sociedade baiana e de órgãos não-governamentais, a Prefeitura acabou por reconhecer a imunidade tributária. O Terreiro da Casa Branca foi o primeiro templo afro-religioso a ser tombado como patrimônio histórico do Brasil. A falta de conhecimento das leis é também um grave problema. Conforme explica Ricardo Barreira, presidente da Umbanda Fest, que acontece em Bauru, a falta de informação do povo de matriz africana é grande, pois muitos nem sabe que seus direitos são garantidos pela Constituição. Ele comenta: "Grande parte dos templos e sacerdotes não exercem seus direitos porque não sabe que eles existem. Todos os templos religiosos são isentos desse imposto. Em Bauru, nós temos cerca de 800 templos de umbanda e a maioria paga IPTU". Outras cidades já possuem leis regulamentando a isenção de imposto para todas as religiões, algumas até ressaltando a inclusão de terreiros como templos sagrados. O prefeito de Aracaju, Marcelo Déda, assinou em maio de 2002, o decreto municipal que isenta templos afro-religiosos da cobrança da taxa do Imposto Predial Territorial Urbano. "Esse decreto é, sobretudo, para aqueles que têm dificuldade, pela perseguição e preconceito, em praticar sua fé", afirmou na época. Déda lembrou que a isenção é estendida para outras religiões, como por exemplo, a espírita kardecista. Em Manaus, o prefeito Serafim Corrêa assinou em 2007, decreto concedendo imunidade tributária aos templos religiosos,inclusive, aos imóveis alugados para qualquer religião. Em São Paulo, a ex-prefeita Marta Suplicy realizou até cerimônia multirreligiosa, em 2004, reunindo líderes de várias denominações e cerca de 700 pessoas no Teatro Municipal, para assinar a sanção de uma lei que desburocratiza a isenção do IPTU a aposentados e templos religiosos em São Paulo.


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Olubajé 2011





Informamos que neste sábado 27/08/11 será realizado o Olubajé no Ilê Asé Ìgí Omo Alaketú.